- 1 -A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
- a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por interrupção da gravidez;
- c)Subsídio parental;
- d)Subsídio por adopção.
- e)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
- 2 -A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de concessão daqueles subsídios, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
Artigo 8.º — Articulação com o regime de protecção social no desemprego
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original