- 1 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a concessão dos subsídios por risco clínico e interrupção da gravidez está sujeita a apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do período do impedimento.
- 2 -Mantêm-se transitoriamente em vigor os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e suas alterações, enquanto não for publicado o regime jurídico de protecção social próprio dos profissionais de espectáculos.
Artigo 86.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009