- 1 -O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
- 2 -O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 9.º-A — Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Aditado
Em vigor de 04/10/2019 a 20/11/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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