Os artigos 6.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
Artigo 7.º
Requisitos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo ministério proponente.
- 2 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.