Artigo 14.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
- a)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 10.º;
- c)A comercialização de misturas de preservação, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 11.º;
- d)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado para comercialização, em violação do n.º 2 do artigo 12.º; e
- e)A comercialização de misturas de preservação em quantidade que exceda a determinada pela DGADR, em violação do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -(Revogado.)