Artigo 14.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 12/04/2012.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 10.º;
- c)A comercialização de misturas de preservação, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 11.º;
- d)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado para comercialização, em violação do n.º 2 do artigo 12.º; e
- e)A comercialização de misturas de preservação em quantidade que exceda a determinada pela DGADR, em violação do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.