Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -O quadro de pessoal transitório da EP, S. A., ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, se encontram vinculados os trabalhadores sujeitos ao regime da Administração Pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas, é mantido na IP, S. A.
- 2 -Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S. A., e cada um dos trabalhadores.
- 3 -Compete ao conselho de administração executivo, estabelecer os termos da operacionalização do processo de opção, definir as regras gerais relativas às condições de trabalho e a minuta do respetivo contrato de trabalho a celebrar.
- 4 -A cessação do vínculo do contrato em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, aplicando-se, sempre que necessário, o regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
- 6 -Compete ao conselho de administração executivo da IP, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.