- 1 -Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.
- 2 -O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
- a)Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120.º;
- b)Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 121.º;
- c)Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 129.º
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento:
- a)Orientar o ordenante para a sua utilização;
- b)Propor uma redução pela sua utilização; ou
- c)Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
- 6 -Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.
- 7 -Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
Artigo 101.º — Encargos aplicáveis
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018