- 1 -O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste nos termos do artigo 117.º, no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar o ordenante do montante integral da operação de pagamento, ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando as entidades, ao abrigo dos artigos 143.º e 144.º, junto das quais o ordenante pode apresentar reclamação se não aceitar a justificação apresentada.
- 3 -Na situação a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º, o prestador de serviços de pagamento não pode recusar o reembolso nos termos do número anterior.
Artigo 118.º — Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
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