- 1 -Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
- 2 -O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
- 3 -Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados.
Artigo 136.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018