Artigo 147.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 09/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º