Artigo 150.º
Infrações
Redação registada como em vigor em 09/08/2023.
Esta redação foi substituída em 11/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
- a)A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
- b)A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º;
- c)A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
- d)A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- e)A inobservância das condições estabelecidas no artigo 33.º, no que se refere à subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes;
- f)O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
- g)O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 45.º;
- h)A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
- i)A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
- j)A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
- k)A violação das normas sobre registo de operações previstas no artigo 74.º;
- l)A violação das regras sobre alteração das condições previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 93.º e da denúncia e da resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 94.º;
- m)A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
- n)O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime;
- o)O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
- p)A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
- q)A recusa de execução das ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;
- r)A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
- s)A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- t)A inobservância das relações ou limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;
- u)A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos, previstos no presente Regime Jurídico;
- v)A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
- w)A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
- x)A violação de regras e deveres de conduta previstos neste diploma ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
- y)As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
- 2 -A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 15.º respeitantes à legislação reguladora da centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
- 3 -A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
- 4 -A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.