- 1 -As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores de moeda eletrónica.
- 2 -Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
- 3 -É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda eletrónica.
- 4 -Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda eletrónica.
- 5 -É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
- 6 -No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º
Artigo 32.º — Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 12/11/2018
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