- 1 -O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:
- a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica.
- 2 -O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento referido na alínea h) do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º;
- b)Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 22.º
Artigo 36.º — Recusa de registo
Vigente desde: 12/11/2018
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