- 1 -As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º
- 2 -Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.
Artigo 41.º — Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018