- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente Regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos cinco anos, em suporte que impeça a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
- 3 -Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
- 4 -O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.
- 5 -Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.
Artigo 73.º — Registos e arquivo
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018