Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:
- a)Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
- b)O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
- c)O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a respetiva discriminação;
- d)Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e
- e)A data-valor do crédito.