- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos e ser dotados de personalidade jurídica.
- 2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade previstas pelas ETI aplicáveis e para as quais tenham sido notificados, quer as referidas atividades sejam executadas por si próprios quer por terceiros em seu nome e sob a sua responsabilidade.
- 3 -Em todas as circunstâncias, e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
- a)Pessoal necessário, com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as atividades de avaliação da conformidade;
- b)Descrições dos procedimentos considerados de avaliação da conformidade, em moldes que assegurem a transparência e a possibilidade de aplicação desses procedimentos, bem como políticas e procedimentos apropriados para distinguir as atividades por si executadas na qualidade de organismos notificados de avaliação da conformidade, de outras atividades;
- c)Procedimentos adequados ao exercício das suas atividades, que tenham devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que se integram e a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.
- 4 -Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
- 5 -Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
- 6 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está obrigado ao sigilo profissional, exceto perante as autoridades nacionais competentes e dos restantes Estados-Membros em que os organismos a que pertencem exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiver no desempenho das suas atribuições no âmbito da ETI em questão ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, sem prejuízo da proteção dos direitos de propriedade.
- 7 -Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos de avaliação da conformidade notificados, criado ao abrigo do direito aplicável da União Europeia, ou assegurar que os seus avaliadores sejam informados dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes do trabalho desse grupo.
- 8 -Os organismos de avaliação da conformidade notificados para subsistemas de controlo-comando e de sinalização de via e/ou de bordo devem participar nas atividades do grupo de trabalho do ERTMS, criado pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/796, ou assegurar que os seus avaliadores sejam informados dessas atividades.
- 9 -Os organismos de avaliação da conformidade devem aplicar as diretrizes resultantes do trabalho do grupo referido no número anterior, salvo quando considerem inoportuno ou impossível aplicar essas diretrizes, caso em que devem apresentar as suas observações ao grupo referido no número anterior para debate, a fim de possibilitar o aperfeiçoamento contínuo das diretrizes.
Artigo 35.º — Organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 20/10/2020