- 1 -Cada subsistema definido no anexo iii do presente decreto-lei deve ser objeto de uma ETI, podendo, se necessário, ser abrangido por várias ETI.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma ETI pode abranger vários subsistemas.
- 3 -Os subsistemas fixos devem ser conformes com as ETI e as regras nacionais em vigor aquando do pedido de autorização de entrada em serviço, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6.
- 4 -Os veículos devem respeitar as ETI e as regras nacionais em vigor aquando do pedido de autorização de colocação no mercado, nos termos do presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6.
- 5 -A conformidade e o cumprimento das ETI e das regras nacionais pelos subsistemas fixos e pelos veículos devem ser assegurados de forma permanente enquanto estiverem em utilização.
- 6 -Cada ETI deve, na medida do necessário:
- a)Indicar o âmbito de aplicação previsto, mais concretamente, parte da rede ou dos veículos referidos no anexo ii do presente decreto-lei, bem como dos subsistemas ou parte de subsistemas referidos no anexo iii do presente decreto-lei;
- b)Estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema em causa e às suas interfaces com outros subsistemas;
- c)Definir as especificações funcionais e técnicas que o subsistema e as suas interfaces com outros subsistemas têm de cumprir, podendo, se necessário, essas especificações diferir segundo a utilização do subsistema, como, por exemplo, segundo as categorias de linhas, de nós e/ou de veículos previstos no anexo ii do presente decreto-lei;
- d)Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia;
- e)Indicar, em cada caso, e com base nos módulos definidos na Decisão 2010/713/UE, da Comissão, de 9 de novembro de 2010 (Decisão 2010/713/UE), os procedimentos que devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, por um lado, ou para proceder à verificação CE dos subsistemas, por outro;
- f)Indicar a sua estratégia de aplicação, precisando, nomeadamente, as fases a completar, face ao custo e vantagens previsíveis e ao impacto esperado a nível das partes interessadas afetadas, de forma que o cumprimento das ETI seja a norma, e incluindo, quando seja necessária uma aplicação coordenada da ETI, por exemplo, ao longo de um corredor ou entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, propostas para uma conclusão faseada;
- g)Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e para a manutenção do subsistema em causa, bem como para a aplicação da ETI;
- h)Indicar as disposições aplicáveis aos subsistemas e aos veículos existentes, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;
- i)Indicar os parâmetros dos veículos e dos subsistemas fixos que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.
- 7 -Cada ETI deve ser elaborada com base no exame do subsistema existente e deve indicar o subsistema-alvo a estabelecer de modo progressivo num prazo razoável, de modo que a aprovação das ETI e o seu cumprimento facilitem progressivamente a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário.
- 8 -As ETI devem preservar adequadamente a compatibilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional, podendo prever-se para cada ETI casos específicos, tanto no que se refere à rede como aos veículos e, em particular, no que respeita aos parâmetros de carga, à bitola ou à distância entre as vias, e aos veículos provenientes de países terceiros ou a eles destinados.
- 9 -Para cada caso específico referido no número anterior, as ETI devem precisar as regras de execução dos seus elementos previstas nas alíneas c) a g) do n.º 6.
- 10 -Os aspetos técnicos que correspondam a requisitos essenciais e que não possam ser expressamente tratados numa ETI devem ser claramente identificados num anexo da ETI como pontos em aberto.
- 11 -As ETI não devem obstar a que o IMT, I. P., decida da utilização das infraestruturas para a circulação de veículos não abrangidos pelas ETI.
- 12 -Se necessário para alcançar o objetivo do presente decreto-lei, as ETI podem fazer referência explícita e claramente identificada a normas ou especificações europeias ou internacionais ou a documentos técnicos publicados pela Agência, sendo que essas normas ou especificações, ou as suas partes aplicáveis, ou esses documentos técnicos são considerados anexos da ETI em causa e são obrigatórios a partir do momento em que esta seja aplicável.
- 13 -Na falta das normas, das especificações ou dos documentos técnicos referidos no número anterior, e enquanto se aguarda a sua elaboração, pode ser feita referência a outros documentos normativos, claramente identificados, facilmente acessíveis e do domínio público.
Artigo 5.º — Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade
Vigente desde: 20/10/2020