- 1 -As autorizações de entrada em serviço de veículos emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as autorizações emitidas até 16 de junho de 2019, bem como as autorizações emitidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional, mantêm-se válidas nas condições em que foram emitidas.
- 2 -Os veículos autorizados a entrar em serviço nos termos do número anterior devem receber uma nova autorização de colocação no mercado para poderem ser explorados em redes que não são ainda abrangidas pelas autorizações de que são detentores, às quais se aplica o artigo 21.º
Artigo 55.º — Regime transitório de utilização de veículos
Vigente desde: 20/10/2020