O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 12 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea ii) do artigo 3.º]
Requisitos essenciais
- 1 -Requisitos gerais:
- 1.1 -Segurança:
- 1.1.1 -A conceção, a construção ou a montagem, a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança, em especial dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir um nível de segurança que corresponda aos objetivos fixados para a rede, incluindo para situações degradadas específicas.
- 1.1.2 -Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem satisfazer os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada. Os parâmetros do equipamento de frenagem devem garantir a paragem na distância de frenagem prevista, à velocidade máxima autorizada.
- 1.1.3 -Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excecionais especificadas durante todo o seu período de serviço. As consequências para a segurança de avarias fortuitas devem ser limitadas pela utilização de meios adequados.
- 1.1.4 -A conceção das instalações fixas e do material circulante bem como a escolha dos materiais a utilizar devem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.
- 1.1.5 -Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utilizadores devem ser concebidos por forma a não comprometerem a segurança da sua utilização nem a saúde e segurança das pessoas em caso de utilizações previsíveis ainda que não conformes com as instruções afixadas.
- 1.2 -Fiabilidade e disponibilidade - a vigilância e a manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam na circulação dos comboios devem ser organizadas, efetuadas e quantificadas por forma que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.
- 1.3 -Saúde:
- 1.3.1 -Não devem ser utilizados nos comboios e infraestruturas ferroviárias materiais que, pelo modo como são utilizados, possam colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.
- 1.3.2 -A escolha, a aplicação e a utilização dos materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.
- 1.4 -Proteção do ambiente:
- 1.4.1 -O impacto ambiental da implantação e exploração do sistema ferroviário deve ser avaliado e tomado em consideração na fase de projeto do sistema de acordo com as disposições da União Europeia vigentes.
- 1.4.2 -Os materiais utilizados nos comboios e nas infraestruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.
- 1.4.3 -O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser projetados e construídos para serem eletromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.
- 1.4.4 -O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual:
Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida na alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual; e
Na cabina de condução.
- 1.4.5 -A exploração do sistema ferroviário não deve provocar, no solo, um nível de vibrações inadmissível para as atividades e as áreas próximas da infraestrutura e em condições normais de manutenção.
- 1.5 -Compatibilidade técnica - as características técnicas das infraestruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário. Este requisito inclui a integração segura do subsistema do veículo com a infraestrutura.
Se a observância dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
- 1.6 -Acessibilidade:
- 1.6.1 -Os subsistemas «infraestrutura» e «material circulante» têm de ser acessíveis a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, a fim de garantir um acesso em condições de igualdade relativamente aos restantes utilizadores através da prevenção ou remoção de barreiras e de outras medidas adequadas. Este requisito abrange as fases de conceção, construção, renovação, adaptação, manutenção e exploração das partes pertinentes dos subsistemas aos quais o público tem acesso.
- 1.6.2 -Os subsistemas «exploração» e «aplicações telemáticas para passageiros» devem garantir a funcionalidade necessária requerida para facilitar o acesso de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida em condições de igualdade relativamente aos restantes utilizadores, através da prevenção ou remoção de barreiras e de outras medidas adequadas.
- 2 -Requisitos específicos de cada subsistema:
- 2.1 -Infraestrutura:
- 2.1.1 -Segurança:
Devem ser tomadas medidas adequadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações;
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações;
As infraestruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e construídas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, plataformas, etc.);
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis e viadutos de grande extensão.
- 2.1.2 -Acessibilidade - os subsistemas de infraestrutura aos quais o público tem acesso devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o n.º 1.6.
- 2.2 -Energia:
- 2.2.1 -Segurança - o funcionamento dos sistemas de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios nem a das pessoas (utilizadores, pessoal envolvido na exploração, moradores nas áreas confinantes da via e terceiros).
- 2.2.2 -Proteção do ambiente - o funcionamento dos sistemas de alimentação de energia elétrica ou térmica não deve exceder os limites especificados de perturbação do meio ambiente.
- 2.2.3 -Compatibilidade técnica - os sistemas de alimentação de energia elétrica/térmica utilizados devem:
Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;
No caso de sistemas de alimentação de energia elétrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.
- 2.3 -Controlo-comando e sinalização:
- 2.3.1 -Segurança - as instalações e os procedimentos de controlo-comando e sinalização utilizados devem possibilitar a circulação de comboios com um grau de segurança correspondente aos objetivos fixados para a rede. Os sistemas de controlo-comando e sinalização devem continuar a possibilitar a circulação segura dos comboios autorizados a circular em situações degradadas.
- 2.3.2 -Compatibilidade técnica:
Qualquer nova infraestrutura ou material circulante novo construídos ou desenvolvidos após a adoção de sistemas de controlo-comando e sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas;
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal, nas condições especificadas, em todo o sistema ferroviário.
- 2.4 -Material circulante:
- 2.4.1 -Segurança:
As estruturas do material circulante e das ligações entre os veículos devem ser projetadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento;
Os equipamentos elétricos não devem comprometer a segurança e o funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização;
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a conceção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;
Devem ser adotadas medidas para evitar o acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento e que permita a estes entrar em contacto com os passageiros;
Deve ser garantida a segurança dos passageiros no embarque e no desembarque de comboios. As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros;
Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande extensão;
É absolutamente obrigatória a existência a bordo dos comboios de um sistema de iluminação de emergência com intensidade e autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo;
Devem ser facultadas aos passageiros informações completas e de fácil compreensão sobre as regras que lhes são aplicáveis tanto nas estações como nos comboios.
- 2.4.2 -Fiabilidade e disponibilidade - a conceção dos equipamentos vitais e do equipamento de rolamento, de tração e de frenagem, bem como de controlo-comando, deve permitir, numa situação degradada específica, que o comboio continue a circular sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço.
- 2.4.3 -Compatibilidade técnica:
Os equipamentos elétricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização;
No caso da tração elétrica, as características dos dispositivos de captação de corrente devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário;
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração, tendo em conta as condições climatéricas relevantes.
- 2.4.4 -Controlo - os comboios devem estar equipados com um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.
- 2.4.5 -Acessibilidade - os subsistemas de material circulante aos quais o público tem acesso devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o n.º 1.6.
- 2.5 -Manutenção:
- 2.5.1 -Saúde e segurança - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção devem garantir a exploração segura do subsistema em causa e não constituir perigo para a saúde e a segurança.
- 2.5.2 -Proteção do ambiente - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem exceder os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.
- 2.5.3 -Compatibilidade técnica - as instalações de manutenção destinadas ao material circulante devem permitir a realização de operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todo o material para que tenham sido projetadas.
- 2.6 -Exploração e gestão do tráfego:
- 2.6.1 -Segurança:
O ajustamento das regras de exploração das redes e das qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal dos centros de controlo deve assegurar a exploração segura, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços internacionais e nacionais;
As operações e a periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade estabelecido pelos operadores nos centros de controlo e manutenção devem garantir um elevado nível de segurança.
- 2.6.2 -Fiabilidade e disponibilidade - as operações e a periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade estabelecido pelos operadores nos centros de controlo e manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema.
- 2.6.3 -Compatibilidade técnica - o ajustamento das regras de exploração das redes e das qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação devem assegurar a eficiência operacional do sistema ferroviário, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços internacionais e nacionais.
- 2.6.4 -Acessibilidade - devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que as regras de exploração garantem a funcionalidade necessária requerida para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
- 2.7 -Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias e de passageiros:
- 2.7.1 -Compatibilidade técnica - os requisitos essenciais no domínio das aplicações telemáticas garantem aos passageiros e aos clientes do setor de mercadorias uma qualidade mínima do serviço, especialmente em termos de compatibilidade técnica.
Importa garantir:
Que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e, por outro, operadores diferentes, excluindo os dados comerciais confidenciais;
Um acesso fácil dos utilizadores às informações.
- 2.7.2 -Fiabilidade e disponibilidade - os modos de utilização, gestão, atualização e conservação dessas bases de dados, software e protocolos de comunicação de dados devem garantir a eficiência desses sistemas e a qualidade do serviço.
- 2.7.3 -Saúde - as interfaces de tais sistemas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas de ergonomia e de proteção da saúde.
- 2.7.4 -Segurança - devem assegurar-se níveis de integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem ou a transmissão de informações ligadas à segurança.
- 2.7.5 -Acessibilidade - devem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os passageiros garantem a funcionalidade necessária requerida para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
ANEXO II
[a que se referem a alínea kk) do artigo 3.º e as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º]
Elementos do sistema ferroviário da União Europeia
- 1 -Rede - para efeitos do presente decreto-lei, a rede da União Europeia abrange os seguintes elementos:
- a)As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;
- b)As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;
- c)As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, em que a velocidade deve ser adaptada caso a caso. Esta categoria compreende igualmente as linhas de interconexão entre as redes de alta velocidade e convencional, as vias de atravessamento das estações, as vias de acesso aos terminais e aos parques de material, etc., percorridas a velocidade convencional por material circulante de alta velocidade;
- d)As linhas convencionais previstas para o tráfego de passageiros;
- e)As linhas convencionais previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);
- f)As linhas convencionais previstas para o tráfego de mercadorias;
- g)Os nós para o tráfego de passageiros;
- h)Os nós para o tráfego de mercadorias, incluindo os terminais intermodais;
- i)As vias de ligação entre os elementos acima referidos.
Esta rede abrange os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação e as instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações, previstos para os serviços de longo curso de passageiros e os serviços de mercadorias explorados na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
- 2 -Veículos - para efeitos do presente decreto-lei, os veículos ferroviários da União Europeia compreendem os veículos aptos a circular em toda a rede da União Europeia ou em parte dela:
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens;
Vagões, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões;
Veículos especiais, designadamente máquinas de via.
A presente lista de veículos inclui os veículos que são concebidos especialmente para circular nos diferentes tipos de linhas de alta velocidade descritas no n.º 1.
ANEXO III
[a que se referem a alínea mm) do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º]
Subsistemas
- 1 -Lista de subsistemas - para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sistema ferroviário pode subdividir-se nos seguintes subsistemas:
- a)De natureza estrutural:
Infraestrutura;
Energia;
Controlo-comando e sinalização de via;
Controlo-comando e sinalização de bordo;
Material circulante; ou
- b)De natureza funcional:
Exploração e gestão do tráfego;
Manutenção;
Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias.
- a)De natureza estrutural:
- 2 -Descrição dos subsistemas - para cada subsistema ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos aspetos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) aquando da elaboração do projeto de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) pertinente. Sem prejuízo nem da determinação desses aspetos e componentes nem da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:
- 2.1 -Infraestrutura - a via, os aparelhos de mudança de via, as passagens de nível, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), os elementos das estações associados ao sistema ferroviário (designadamente entradas, plataformas, zonas de acesso, instalações de serviço, instalações sanitárias e sistemas de informação, bem como os meios de acessibilidade destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de que estão dotados) e os equipamentos de segurança e de proteção.
- 2.2 -Energia - o sistema de eletrificação, incluindo as catenárias e o sistema de medição e contabilização do consumo de eletricidade de via.
- 2.3 -Controlo-comando e sinalização de via - todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.
- 2.4 -Controlo-comando e sinalização de bordo - todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.
- 2.5 -Exploração e gestão do tráfego:
Os procedimentos e os equipamentos conexos que permitem a exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em funcionamento normal quer em funcionamento degradado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução dos comboios e a planificação e gestão do tráfego;
As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de qualquer tipo de serviço ferroviário.
- 2.6 -Aplicações telemáticas - de acordo com o anexo ii, este subsistema abrange dois elementos:
- a)As aplicações para os serviços de passageiros, designadamente os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ferroviárias e com outros modos de transporte;
- b)As aplicações para os serviços de mercadorias, designadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sistemas de triagem e de afetação, os sistemas de reserva, pagamento e faturação, a gestão das correspondências com outros modos de transporte e a produção de documentos eletrónicos de acompanhamento.
- 2.7 -Material circulante - a estrutura, o sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente elétrica, os órgãos de tração, o equipamento de transformação da energia, o equipamento de bordo de medição e contabilidade do consumo de eletricidade, o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e passageiros, incluindo os meios de acessibilidade destinados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida), os dispositivos de segurança passivos e ativos e os dispositivos necessários à proteção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.
- 2.8 -Manutenção - os procedimentos e os equipamentos conexos, as instalações logísticas de manutenção e as reservas para a manutenção corretiva e preventiva necessária para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia e os desempenhos exigidos.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Procedimento de verificação «CE» dos subsistemas
- 1 -Princípios gerais - a «verificação 'CE'» é o procedimento pelo qual o requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um subsistema satisfaz os requisitos do direito aplicável da União Europeia, bem como as regras pertinentes, e pode ser autorizado a entrar em serviço.
- 2 -Certificados de verificação emitidos por organismos notificados:
- 2.1 -Introdução - para efeitos do presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.
Esta definição não prejudica a obrigação do requerente de cumprir outros atos jurídicos da União Europeia aplicáveis, e eventuais verificações por organismos de avaliação exigidas por outras disposições.
- 2.2 -Declaração de verificação intermédia:
- 2.2.1 -Princípios - a pedido do requerente, a verificação pode incidir em partes do subsistema ou limitar-se a determinadas fases do procedimento de verificação. Nestes casos, os resultados da verificação podem ser documentados numa «declaração de verificação intermédia» (DVI), emitida pelo organismo notificado escolhido pelo requerente.
A DVI deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.
- 2.2.2 -Partes do subsistema - o requerente pode solicitar uma DVI para qualquer das partes em que decida subdividir o subsistema. Cada parte será examinada em todas as fases descritas no n.º 2.2.3.
- 2.2.3 -Fases do procedimento de verificação - o subsistema, ou partes do subsistema, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:
- a)Conceção global;
- b)Produção: construção, incluindo, designadamente, a execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
- c)Ensaio final.
O requerente pode solicitar uma DVI na fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção para todo o subsistema ou qualquer parte em que decida subdividi-lo (v. n.º 2.2.2).
- 2.3 -Certificado de verificação:
- 2.3.1 -Os organismos notificados responsáveis pela verificação avaliam o projeto, a produção e o ensaio final do subsistema e emitem o certificado de verificação destinado ao requerente, que, por seu turno, emite a declaração «CE» de verificação. O certificado de verificação deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.
Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e. g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado de verificação deve indicar a referência exata da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais o organismo notificado não avaliou a conformidade do subsistema no quadro do procedimento de verificação.
- 2.3.2 -Caso tenham sido emitidas DVI, o organismo notificado responsável pela verificação do subsistema deve tê-las em conta e, antes de emitir o certificado de verificação:
- a)Verificar se as DVI contemplam corretamente os requisitos pertinentes da(s) ETI;
- b)Avaliar os aspetos não abrangidos pelas DVI; e
- c)Avaliar o ensaio final do subsistema.
- 2.3.3 -Em caso de modificação de um subsistema para o qual já foi emitido um certificado de verificação, o organismo notificado deve efetuar apenas as verificações e ensaios pertinentes e necessários, isto é, a avaliação deve incidir exclusivamente nas partes modificadas do subsistema e suas interfaces com as partes que não sofreram modificações.
- 2.3.4 -Cada organismo notificado envolvido na verificação de um subsistema deve organizar um processo, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, que abranja o âmbito das suas atividades.
- 2.4 -Processo técnico que acompanha a declaração «CE» de verificação - compete ao requerente compilar o processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)As características técnicas de projeto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram para a execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas de tratamento de dados e dos sistemas automáticos, com um pormenor suficiente para documentar a verificação da conformidade efetuada, a documentação de exploração e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema;
- b)A relação dos componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, incorporados no subsistema;
- c)Os processos a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, organizados por cada organismo notificado envolvido na verificação do subsistema, os quais devem conter:
Cópia das declarações «CE» de verificação ou, se for o caso, de aptidão para utilização, emitidas para os componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, acompanhadas, caso se justifique, das notas de cálculo correspondentes e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efetuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;
A DVI que acompanha o certificado de verificação, se a houver, bem como o resultado da verificação da validade da DVI pelo organismo notificado;
O certificado de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo organismo notificado no exercício das suas atribuições, especificadas nos n.os 2.5.2 e 2.5.3;
- d)Os certificados de verificação emitidos de acordo com outros atos jurídicos da União Europeia;
- e)Quando é exigida a verificação da integração segura, conforme previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, o processo técnico pertinente deve conter o(s) relatório(s) do avaliador sobre a aplicação dos métodos comuns de segurança para a avaliação dos riscos de acordo com a legislação aplicável à segurança ferroviária.
- 2.5 -Monitorização pelos organismos notificados:
- 2.5.1 -O organismo notificado responsável por verificar a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, oficinas de produção e áreas de armazenamento e, caso se justifique, às instalações de prefabrico e de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho das suas atribuições. O requerente deve enviar ao organismo notificado todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica respeitantes ao subsistema.
- 2.5.2 -O organismo notificado encarregado de verificar a aplicação deve executar auditorias periódicas para se certificar de que as disposições da(s) ETI pertinente(s) são implementadas. O relatório dessas auditorias deve depois ser entregue aos profissionais encarregados da realização. A presença do organismo notificado pode ser necessária em certas fases da obra.
- 2.5.3 -Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de fabrico. Aquando dessas visitas, o organismo notificado pode executar auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório de inspeção e, se for o caso, o relatório de auditoria.
- 2.5.4 -O organismo notificado deve estar em condições de verificar o subsistema em que está incorporado o componente de interoperabilidade considerado, de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se destina.
- 2.6 -Apresentação - o requerente deve conservar um exemplar do processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação durante toda a vida útil do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou à Agência, quando solicitado.
A documentação necessária para o pedido de autorização de entrada em serviço deve ser apresentada à autoridade do local para o qual se pretende a autorização. O IMT, I. P., ou a Agência podem requerer que uma ou várias partes dos documentos que acompanham o pedido lhe sejam apresentadas na sua própria língua.
- 2.7 -Publicação - cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:
- a)Requerimentos de verificação e de DVI recebidos;
- b)Requerimentos de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade;
- c)DVI emitidas e recusadas;
- d)Certificados de conformidade e certificados «CE» de aptidão para utilização emitidos e recusados;
- e)Certificados de verificação emitidos e recusados.
- 2.8 -Idioma - os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua oficial da União Europeia aceite pelo requerente.
- 2.1 -Introdução - para efeitos do presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.
- 3 -Certificados de verificação emitidos por organismos designados:
- 3.1 -Introdução - nos casos em que se aplicam as regras nacionais, o procedimento de verificação consiste na verificação e certificação, por um organismo designado nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º (doravante designado «organismo designado»), de que o subsistema satisfaz as regras nacionais notificadas nos termos do artigo 15.º para cada Estado-Membro em que seja autorizado a entrar em serviço.
- 3.2 -Certificado de verificação - o organismo designado emite o certificado de verificação destinado ao requerente.
O certificado deve conter a referência exata da regra ou regras nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade no quadro do procedimento de verificação.
Tratando-se de regras nacionais respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as referências das regras nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda, todas as outras regras nacionais.
- 3.3 -Processo - o processo organizado pelo organismo designado e que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das regras nacionais deve ser incorporado no processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação a que se refere o n.º 2.4 e conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as regras nacionais.
- 3.4 -Idioma - os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua oficial da União Europeia aceite pelo requerente.
- 4 -Verificação de partes do subsistema, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º - caso deva ser emitido um certificado de verificação para determinadas partes de um subsistema, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às partes em causa as disposições do presente anexo.
113642817