- 1 -As instituições procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.
- 2 -A taxa Euribor a seis meses a considerar para os efeitos previstos no número anterior é aquela que resulta da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a seis meses no mês anterior ao pedido do mutuário.
- 3 -No decurso do período de fixação da prestação, o respetivo valor não é objeto de revisão decorrente da variação da Euribor a seis meses referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º
- 4 -A fixação da prestação, nos termos do disposto no presente capítulo, não prejudica a aplicação:
- a)Da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual;
- b)Das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e não releva para o cálculo da taxa de esforço do mutuário prevista no mesmo;
- c)Da medida de bonificação temporária de juros prevista no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, a qual é determinada com base no indexante e na prestação apurada nos termos contratualmente estabelecidos.
Artigo 3.º — Fixação temporária da prestação
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023