Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Monchique, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC/ZPE Monchique, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º