Determina que os primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que tenham obtido aprovação nas provas para sargento-ajudante previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964, e que, sem prejuízo do disposto no § 2.º do mesmo artigo, reúnam as restantes condições de promoção, sejam promovidos a sargento-ajudante, independentemente de vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei