- 1 -Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da Secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 11.º
- 2 -Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:
- a)Fiscalizar o funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente em atéria de horários, faltas e licenças;
- b)Elaborar ordens de execução permanente;
- c)Assistir às sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;
- d)Acompanhar o processo eleitoral a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
- e)Coligir os despachos, as resoluções e os pareceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos;
- f)Exercer, na parte aplicável, funções idênticas às que são atribuídas ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 32.º — (Competência do secretário)
Vigente desde: 31/12/1976