- 1 -O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior do Ministério Público, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar sobre a organização do Ministério Público.
- 2 -Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior do Ministério Público cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 5.º
Ajudantes do procurador-geral da República - 6.
Quadro a que se refere o artigo 15.º
Inspectores - 3.
Secretários de inspecção - 3.
Quadro a que se refere o artigo 18.º
Ajudantes do procurador-geral da República - 9.
Quadro a que se refere o artigo 42.º
(ver documento original)
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.
Artigo 52.º — (Revisão do diploma)
Vigente desde: 31/12/1976