Os requisitos a observar quanto aos equipamentos e outros aspectos técnicos, incluindo os procedimentos respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos no anexo II ao presente diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 5.º — Aspectos técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018