- 1 -É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito registadas nas bases de dados criadas no presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
- 2 -O direito de acesso e rectificação às informações constantes das bases de dados criadas por este diploma pode implicar o acesso e eventual rectificação das informações contidas nas bases de dados que estão na origem do cruzamento da informação.
- 3 -O exercício dos direitos de acesso e rectificação nos termos do número anterior não prejudica o exercício dos mesmos, no que respeita às bases de dados originárias, nos termos gerais.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores deste artigo devem as entidades com acesso às bases de dados garantir que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiverem por conveniente no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º — Direito de acesso e rectificação
Vigente desde: 20/04/2004