- 1 -A transmissão dos dados é efectuada mediante controlo de acesso entre os sistemas informáticos e com prévia autenticação das entidades responsáveis pelo tratamento das bases de dados criadas por este diploma.
- 2 -O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente credenciadas pelas entidades referidas no número anterior, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.
- 3 -Sem prejuízo de lei especial que contemple a utilização dos dados para finalidades distintas das referidas no artigo 1.º, o acesso aos dados fica subordinado à identificação de uma das seguintes finalidades:
- a)Atribuição de prestações sociais;
- b)Concessão e controlo de usufruição de benefícios, designadamente fiscais;
- c)Acções de fiscalização;
- d)Concessão de apoio judiciário;
- e)Processos de regularização e cobrança de dívidas;
- f)Verificação de informações relativas ao início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
- 4 -A DGITA e o IIES registam, em média, pelo menos 1 em cada 10 consultas de dados pessoais, para efeitos de controlo da sua legitimidade.
Artigo 7.º — Medidas de segurança e tratamento dos dados
Vigente desde: 20/04/2004