Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)'Embalagem' todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no número seguinte e no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 6 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os objectivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
- a)Até 31 de Dezembro de 2001, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes da data nelas fixada;
- b)Até 31 de Dezembro de 2005, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia no mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens;
- c)Até 31 de Dezembro de 2005, reciclagem no mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
- d)Até 31 de Dezembro de 2011, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
- e)Até 31 de Dezembro de 2011, reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
- f)Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
- i)60% em peso para o vidro;
- ii)60% em peso para o papel e cartão;
- iii)50% em peso para os metais;
- iv)22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- v)15% em peso para a madeira.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, com o Regulamento n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de Abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de Julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Artigo 16.º
Taxas
- 1 -O licenciamento das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens está sujeito ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 25000.
- 2 -A aprovação dos sistemas de consignação e o licenciamento dos sistemas de recolha selectiva e transporte específico de embalagens e resíduos de embalagens estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 10000.
- 3 -As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria do Instituto dos Resíduos e consideram-se actualizadas anualmente por aplicação automática do índice de preços no consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística.