- 1 -A DGLB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGLB dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da realização dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de publicações editadas ou reproduzidas em qualquer tipo de suporte;
- d)O produto das actividades de exposição e divulgação bem como da realização de acções de formação;
- e)O produto de doações, heranças e legados que lhes seja atribuído;
- f)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGLB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -Os serviços prestados pela DGLB são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007