Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.