O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 29.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Vigente desde: 16/04/2009
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.