Artigo 21.º
Assistência aos destinatários e clientes
Redação registada como em vigor em 18/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
- a)As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
- b)Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
- c)Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
- 2 -Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
- 3 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.
- 4 -O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse regulamento.