Artigo 24.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/06/2019.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação grave a violação ao disposto:
- a)Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
- b)Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
- c)Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- d)No n.º 2 do artigo 23.º;
- e)Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
- f)No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
- g)No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.