- 1 -A primeira reunião da CRAP realiza-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a CRAP deve efectuar um levantamento exaustivo, por área e correspondente sector de actividade, de todas as profissões a avaliar no âmbito do SRAP.
- 3 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do exercício e acesso a profissões, a CRAP deve efectuar uma avaliação sobre a transposição das directivas comunitárias ou a aplicação de convenções internacionais em Portugal.
Artigo 16.º — Inicio da actividade da CRAP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015