- 1 -Compete à CRAP:
- a)Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes de acesso a profissões;
- b)Apreciar e deliberar relativamente à necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa;
- c)Emitir parecer prévio sobre projectos de regulação de acesso a profissões e sobre projectos de regulação de actividades económicas que, no seu âmbito, integrem profissões cujo acesso depende do cumprimento de determinados requisitos adicionais por parte dos profissionais que a elas venham a aceder;
- d)Identificar os requisitos adicionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, incluindo os decorrentes de directivas comunitárias já transpostas ou a transpor para o ordenamento jurídico português, bem como de convenções internacionais a que Portugal haja aderido ou venha a aderir;
- e)Acompanhar, avaliar, apreciar e emitir parecer vinculativo referente aos termos e às condições em que são transpostas para o ordenamento jurídico português as directivas comunitárias que incidam sobre a matéria que integra o SRAP ou que decorram do cumprimento e da aplicação em território nacional de convenções internacionais a que Portugal haja aderido;
- f)Propor a fixação das taxas cujo pagamento se mostre devido no âmbito do SRAP e identificar as entidades, serviços ou organismos beneficiários das receitas decorrentes do respectivo pagamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a CRAP determina, para cada profissão:
- a)O modo de verificação dos requisitos adicionais;
- b)A entidade pública competente para emitir o título profissional;
- c)Sendo caso disso, o período de validade do título profissional e os termos e as condições a que deve obedecer a sua renovação;
- d)O eventual regime transitório;
- e)As situações que configurem exercício ilícito de profissão e as sanções aplicáveis no caso da sua verificação;
- f)As entidades competentes para fiscalizar do seu cumprimento e para aplicar sanções;
- g)As informações a prestar pelas entidades competentes sobre a emissão de títulos profissionais e a fiscalização e aplicação de sanções.
- 3 -Nas situações em que a CRAP conclua pela não exigência do cumprimento de requisitos adicionais, no âmbito da regulação do acesso a determinada profissão ou no âmbito da regulação de determinada actividade económica, o parecer previsto na alínea d) do n.º 1 é vinculativo.
- 4 -As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CRAP, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
- 5 -Os serviços e os organismos dos ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional e da educação que tenham competências de promoção da qualificação são considerados, para efeitos de verificação do requisito referido na alínea b) do n.º 2, como entidades certificadoras das modalidades de qualificação e dos cursos por si regulados.
Artigo 6.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015