- 1 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores.
- 2 -As funções de presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)O exercício de funções em órgãos deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;
- c)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- d)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;
- e)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- f)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
- 4 -Aos membros não executivos do conselho de administração é aplicável o disposto no artigo 24.º
Artigo 27.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 16/04/2012