- 1 -A Fundação é instituída pelo Estado com um património inicial constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e pela universalidade dos bens móveis e imóveis que foram afetos à criação e funcionamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., até à data da sua extinção.
- 2 -Integram, ainda, o património da Fundação:
- a)Os bens de qualquer tipo que venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para a prossecução dos seus fins;
- b)Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação.
- 3 -O património da Fundação encontra-se exclusivamente afeto à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
- 4 -Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de atos de cessão definitiva, desafetação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos termos da lei.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 16/04/2012