- 1 -A Fundação goza de autonomia financeira.
- 2 -Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
- a)Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
- b)Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
- d)Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
- e)Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
- 3 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação em relação ao Orçamento do Estado.
- 4 -A Fundação promove todas as atividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
Artigo 8.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 16/04/2012