Artigo 19.º
Reconhecimento de interesse público
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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As escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontram em situação de regular funcionamento nos termos do presente decreto-lei, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.