Artigo 3.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:
- a)«Escolas profissionais privadas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, criados por pessoas singulares ou coletivas privadas, com ou sem finalidade lucrativa;
- b)«Escolas profissionais públicas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e integram a rede pública de estabelecimentos de ensino;
- c)«Escolas profissionais de referência empresarial», as escolas profissionais privadas criadas por empresas ou entidades empresariais, para ministrar cursos diretamente relacionados com a sua área de atividade económica.