- 1 -Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
- 2 -As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
- 3 -As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
- 4 -A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
- 5 -As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 11.º — Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º