- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor a disponibilização de veículos, a troco de remuneração e por um determinado período, a uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoa singular para o transporte por conta própria, incluindo a disponibilização através de sites e plataformas eletrónicas.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos contratos de locação financeira; e
- b)Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se como sendo de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
- 5 -O presente decreto-lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/06/2026