- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
- 3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 21/06/2026