O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
- 1 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
- a)Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
- b)Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
- 7 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.