- 1 -Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
- 2 -A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
- 3 -A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
- 4 -O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 9.º — Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
Vigente desde: 21/06/2026