Artigo 1.º
Ingresso na carreira de conservador e notário
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.