Artigo 12.º
Validade
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.
- 2 -Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.
- 3 -O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.