Artigo 17.º
Regime do estágio
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 08/07/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a nomeação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase do estágio do notariado preceder a do registo predial.
- 2 -Os auditores dos registos e do notariado iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase do estágio e, concluída esta, transitam para a fase subsequente.
- 3 -É condição necessária à passagem à fase seguinte do estágio o ter-se bom aproveitamento na fase precedente.
- 4 -Concluída cada fase do estágio, o respectivo formador elabora, no prazo de oito dias, relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e aptidão do auditor, a enviar de imediato à DGRN.